Patentes

O que é Patente?

A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos humanos e financeiros.

Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de competidores, inibindo a concorrência desleal.

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação que lhes garante a exclusividade de uso econômico de sua criação.

Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente, o que contribuirá para o desenvolvimento tecnológico mundial, tornando a patente um importante instrumento na divulgação de informação tecnológica e estimulando novos desenvolvimentos científicos.

Podem ser patenteados: processos, produtos ou ambos. A patente refere-se a uma única invenção, ou grupo de invenções interrelacionadas, mas, que apresentem um só conceito inventivo.

O sistema brasileiro contempla para as criações no campo industrial as seguintes formas de proteção:

  • como patentes:
    • a invenção (PI):concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente;
    • modelo de utilidade (MU):É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma obtida ou introduzida em objetos conhecidos, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
    • o certificado de adição de invenção (C):um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção;
  • como registro:
    • o desenho industriala forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial;

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI).

Já o desenho industrial vigorará por 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito (Art. 108 da LPI).

Durante o prazo de vigência, o detentor da patente (titular) tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

O titular tem a possibilidade de ao invés dele próprio fabricar sua invenção, licenciá-la a terceiros para que possam explorá-la.

Requisitos

Critérios de Patenteabilidade

A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) prevê que para um invento seja protegido por patente é necessário que atenda aos requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  1. Novidade

As invenções são consideradas novas quando não compreendidas no estado da técnica.

O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, incluindo-se defesas de tese, dissertação, apresentação de pôsteres, painéis, entrevistas, artigos científicos, entre outros.

Para que o requisito de novidade seja mantido, recomendamos que um invento ou resultado de pesquisa, passível de patenteamento, seja divulgado somente após o protocolo do pedido de patente junto ao I.N.P.I.

  • Caso a divulgação já tenha ocorrido ouse a mesma será promovida antes do depósito do pedido de patente, inicialmente, deverá ser observado o disposto através do artigo 12 incisos I, II e III, da Lei da Propriedade Industrial – LPI 9.279 de 14.05.96.

Artigo 12: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I – pelo inventor;

II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por estes realizados.

Ressaltamos que o período de graça descrito acima, só deverá ser usado em casos extremos, pois, nem todos os países têm essa possibilidade prevista em Lei.

  1. Atividade inventiva

O segundo requisito obrigatório para que um pedido de patente seja concedido é a atividade inventiva:

Quando para um técnico no assunto, a invenção não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica podemos afirmar que ela possui atividade inventiva.

A atividade inventiva/ato inventivo refere-se ao trabalho intelectual, pois é necessário demonstrar que a invenção não foi uma descoberta ou foi obtida juntando-se simplesmente informações de diversas fontes do estado da técnica.

Trata-se de um requisito que tende a ser subjetivo, pois, é natural para desenvolvimento de projetos, que os pesquisadores baseiem-se em dados da literatura. A sugestão é que sempre se observe que o resultado da pesquisa obtido não seria naturalmente deduzido por um técnico no assunto.

O técnico no assunto não é um especialista, mas, alguém com conhecimento suficiente para entender as informações do estado da técnica e compará-la aos resultados de uma pesquisa, identificando suas diferenças e as possibilidades de utilização.

  1. Aplicação industrial

Além de novidade e atividade inventiva, é imprescindível que a invenção apresente aplicação industrial. A aplicação industrial é o requisito que garante a utilização comercial do invento.

Assim, a invenção deve apresentar a possibilidade de ser realizada diversas vezes chegando-se ao mesmo resultado, o que viabiliza sua produção em escala industrial.

O termo indústria deve ser compreendido como incluindo qualquer atividade física de caráter técnico, isto é, uma atividade que pertença ao campo prático e útil, distinto do campo artístico. A invenção ou o modelo de utilidade deve, portanto, pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato.

Os três requisitos apresentados acima são imprescindíveis para a obtenção da patente. Além destes, a Lei brasileira prevê que seja atendido ao requisito de suficiência descritiva. Este se refere ao fato de que a descrição da invenção ou modelo de utilidade deva ser perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.

  • Matérias não patenteáveis

De acordo com o artigo 18 da LPI, não são patenteáveis:

I – O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas.

II – As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III – O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no artigo 8 e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo Único

Para fins desta Lei, microrganismos transgênicos, são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.  

Além dos três requisitos imprescindíveis para a concessão da patente há na Lei Brasileira de Propriedade Industrial, no Artigo 10, a menção a algumas criações que não são consideradas invenção, ou seja, para estas não seria possível o pedido de patente. A proteção poderá ser obtida por outras formas existentes, algumas registráveis, outras não, como veremos a seguir:

  • O que não se considera invenção nem modelo de utilidade

De acordo com o artigo 10 da LPI:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

II – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como os métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Roteiro para o pedido de Patente.

Legislação

Propriedade Industrial

  • Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 – Em vigor desde 15 de maio de 1997, substitui a Lei 5772/71. Atualizada de acordo com a Lei 10.196/01
  • Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 (versão em inglês)
  • Lei Nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001 – Altera e acresce dispositivos à Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências.
  • Resolução USP 3.428/88 – Dispõe sobre patentes de invenção resultante de pesquisas realizadas na Universidade de São Paulo e sobre a participação dos inventores em direitos e obrigações nessas patentes de invenção.

Tratados internacionais

  • Convenção da União de Paris – A Convenção da União de Paris para a proteção da Propriedade Industrial.
  • TRIPS (em português, conforme publicação no DOU 31/12/1994, Seção I, Suplemento ao N.248-A)
  • PCT (em inglês, com modificação de outubro de 2001)
  • Regras do PCT (em inglês, em vigor a partir de 1 de abril de 2007)
  • Legislação de propriedade industrial dos países da WIPO

Decretos, Atos Normativos e Resoluções do INPI sobre patentes

  • Resolução USP 7035/14– Dispõe sobre patentes de invenção resultante de pesquisas realizadas na Universidade de São Paulo e sobre a participação dos inventores em direitos e obrigações nessas patentes de invenção.
  • Instrução Normativa  do INPI 30/13  e 31/13– Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação às Patentes e Certificados de Adição de Invenção.
  • Resolução nº 174, de 30/11/2016– Aperfeiçoa os procedimentos para a entrada na fase nacional dos pedidos internacionais de patente depositados nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), junto ao INPI, como Organismo Designado ou Eleito.


Guia Prático de PI