Desenho Industrial

Considera-se desenho industrial “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”. A proteção ao direito de propriedade sobre desenho industrial é regulamentada pela Lei de Propriedade Intelectual – Lei nº 9.279/96.


Guia Prático de PI

Com o desenvolvimento de novas tecnologias, da produção em série e do marketing comercial, a apresentação dos produtos oferecidos no mercado passou a ser um diferencial, adquirindo relevância para a atividade industrial. Por essa razão houve a necessidade de criar a proteção para defesa da forma ornamental e estética dos produtos.

O desenho industrial pode ser encontrado em diversos produtos, como relógios, óculos, joias, equipamentos eletrônicos, veículos, entre outros.

Requisitos para a concessão do registro:

Os requisitos para a proteção de um objeto por desenho industrial são: novidade, originalidade, utilidade ou aplicabilidade industrial e unidade de desenho industrial e variações.

O requisito da novidade é atendido caso o objeto não tenha se tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido. A lei brasileira exige novidade absoluta, ou seja, o desenho industrial deve ser novo tanto no Brasil quanto no exterior. Entretanto, assim como ocorre para as patentes, a Lei prevê um período de graça para o desenho industrial que, nesse caso, é de 180 dias.

O requisito de originalidade tem forte ligação com o de novidade. O desenho será considerado original quando possuir uma apresentação visual nova, distinta da de outros objetos pré-existentes, ainda que resultante da combinação inovadora de elementos já conhecidos. Como consequência, não pode ser registrada a forma necessária, comum ou vulgar do objeto, bem como aquela determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais.

Para que seja atendido o requisito de unidade, o pedido deve se referir a um único objeto. São permitidas até 20 variações configurativas, desde que mantenham a mesma característica distintiva principal e sejam destinadas ao mesmo propósito.

Por fim, o objeto não pode contrariar a moral e os bons costumes, ser ofensivo à honra ou imagem de pessoas, nem atentar contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideias e sentimentos dignos de respeito e veneração, além de ser passível de fabricação industrial.

O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data do depósito. Esse prazo pode ser prorrogado por três períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada, conforme o artigo 108 da Lei nº 9.279/96.

Direitos e Deveres do titular do registro:

O titular do registro de desenho industrial tem o direito de proibir que terceiros utilizem, produzam, coloquem à venda, vendam ou importem o desenho industrial ou ajudem outras pessoas a praticar esses atos sem o seu consentimento.

Por outro lado, para que o registro seja mantido, o titular deve pagar uma retribuição quinquenal. Após cinco anos da vigência do registro, deve ser efetuado o pagamento do segundo quinquênio. Já as demais retribuições serão pagas junto com o pedido de prorrogação. Assim, ao contrário do titular de patentes, o titular do registro somente terá de pagar algum valor ao INPI caso requeira a prorrogação do registro.

Roteiro para o pedido de Desenho Industrial.

Decretos, Atos Normativos e Resoluções do INPI sobre Desenho Industrial

Instrução Normativa n° 44/2015 – Disciplina o processamento dos pedidos de registro de desenho industrial, em conformidade com os dispositivos da Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 – Lei da Propriedade Industrial – LPI. (desenho industrial).