Marcas

O que é Marca?

“Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas”.

 Natureza da marca

  • Quanto à Origem:
    • Marca brasileira:aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
    • Marca Estrangeira:aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
  • Quanto ao Uso:
    • de produtos ou serviços: aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa. Exemplos: LAZAG – Roupas; EMBRATUR – Turismo.
    • de serviços
    • coletivas: aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
    • certificação: aquelas que se destinam a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

Apresentação da marca

  1. Nominativa:

É constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

  1. Figurativa:

É constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese do requerente indicar, no requerimento, a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.

  1. Mista:

É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

  1. Tridimensional:

É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

Prazo de validade

O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.

Requisitos

Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao INPI, que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial, bem como nos atos e resoluções administrativos.

Condições de validade

  • a marca deve constituir em sinal visualmente perceptível;
  • os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
  • a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição ou da sua condição de disponibilidade.

Minha marca pode ser registrada?

Marcas são objeto de um ramo específico do direito, o da propriedade industrial, regulado por leis.

No Brasil, a lei que regula a propriedade industrial – portanto, os direitos e obrigações relativos às marcas – é a Lei de Propriedade Industrial (nº 9279/1996).

O que não é registrável como marca?

Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.

Art. 124 – Não são registráveis como marca:

I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII – cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Não basta que a marca seja registrável. Ela tem que estar disponível. Isto porque, no Brasil, trabalha-se com o chamado sistema atributivo de direito, ou seja: ganha o registro quem o solicita primeiro ou, como nós dizemos, quem deposita o pedido de registro em primeiro lugar, salvo exceção prevista na LPI.

Desse modo, se o sinal escolhido para identificar o produto ou serviço já estiver registrado no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI e protegido para a mesma classe vinculada ao seu produto ou serviço, pelo menos a princípio, ele não estará disponível. Portanto, uma busca prévia no banco de dados do INPI (www.inpi.gov.br), se torna essencial para o sucesso do pedido.

Roteiro para registro de Marcas

  1. Verificar se a Marca atende aos requisitos para registro previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

O passo inicial para solicitar o depósito de pedido do registro de Marca é verificar se ela atende aos requisitos para registro previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Para isto, veja o item requisitos da página e acesse http://www.inpi.gov.br/menu-superior/pesquisas. Efetuando a busca haverá mais segurança de que a marca é realmente original.

  1. Encaminhar Ofício e documentos à Reitoria/Agência USP de Inovação.

Encaminhar ofício à Coordenação da Agência USP de Inovação (Oficio II), através do Diretor da unidade solicitando o depósito do pedido de registro de marca, contendo:

  • Marca a ser registrada;
  • Importância do registro da marca;
  • Os riscos de prejuízo à Universidade e/ou à Sociedade caso não seja feito o registro da marca;
  • Resumo das atividades para as quais a marca é utilizada;
  • Podem ser anexados textos, folders, etc., que apresentem a marca utilizada.
  1. Enviar layout da marca à Agência USP de Inovação.

O envio do layout da marca a ser registrada poderá ser feito ao e-mail: pidireto@usp.br ou por CD-rom. O layout deverá ser apresentado em preto e branco, nas dimensões 8x8cm.

  1. Análise da Viabilidade da proteção do Pedido.

De posse da documentação completa dos itens  2 e 3 , a Agência realizará a análise da viabilidade de proteção a partir dos parâmetros definidos na Resolução 7035/2014.

  1. Providências para Proteção

Caso seja entendida a viabilidade da proteção, serão tomadas as providências para depósito do pedido de patente junto ao INPI.

Legislação

Leis

  • Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 – Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.  Em vigor desde 15 de maio de 1997, substitui a Lei 5772/71. Atualizada de acordo com a Lei 10.196/01
  • Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 (versão em inglês)

Atos Normativos

  • Ato Normativo nº 160/2001 – Institui o Manual do Usuário da Diretoria de Marcas, que dispõe sobre o correto preenchimento dos formulários instituídos pelo Ato Normativo nº 159/2001.

Resoluções

Acordos Internacionais

  • TRIPS (em português, conforme publicação no DOU 31/12/1994, Seção I, Suplemento ao N.248-A)
  • TRIPS (em inglês)
  • Convenção de Paris
  • Acordo de Madri
  • Protocolo de Madri
  • Legislação de propriedade industrial dos países da WIPO